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Projeto de Lei - (12073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Roosevelt Vilela)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Setembro Cinza” e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Fica instituído o "Setembro Cinza" como o mês distrital de conscientização e combate aos incêndios e queimadas no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. A campanha ocorre anualmente no mês de setembro e passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 2º O “Setembro Cinza” tem por finalidade reforçar a importância da conscientização da população e auxiliará na concretização das ações instituídas na legislação de proteção contra incêndios e emergências, Lei nº 5.766, de 14 de dezembro de 2016, e Lei nº 5.259, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 3º Durante o referido mês, o poder público, por meio de seus órgãos e secretarias, deverá:
I - Promover palestras, seminários, campanhas educativas, e outras atividades ligadas ao tema, a fim de conscientizar a população sobre como proceder em caso de incêndio e como evitá-los;
II - Elaborar e distribuir cartilhas, panfletos e outros impressos, com o objetivo de disponibilizar informações sobre prevenção de incêndios e queimadas, com explicações sobre as consequências do lançamento de bitucas de cigarros mal apagados em terrenos ou rodovias, queima de lixo e entulhos em terrenos baldios, manejo incorreto do solo em áreas rurais, fogueiras mal apagadas, soltura de balões e afins;
III - Promover campanha visual com a instalação de iluminação cinza na parte externa dos prédios públicos, ou outras projeções ou sinalizações que reforcem a importância da prevenção e combate aos incêndios.
Art. 4° O Poder Executivo, por meio do Corpo de Bombeiros Militar, poderá homenagear os Bombeiros Militares e cidadãos que tiverem atuado no combate à incêndios florestais ou na proteção do meio ambiente durante a campanha Setembro Cinza.
Art. 5º Para os fins previstos nesta lei, o poder público pode firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, entidades sociais e educacionais, associações e organizações nacionais e internacionais e com órgãos dos governos Federal, Municipal e Distrital.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Por ter um clima tropical semiúmido, o Distrito Federal passa por um período de seca intensa durante o inverno, o que propicia um quadro intenso de queimadas. Somente neste ano, o Governador Ibaneis Rocha (MDB) instalou, por meio do Decreto n° 41.783, "estado de emergência ambiental" entre os meses de março a novembro – período marcado pela estiagem no Distrito Federal[1].
No ano passado, a história não foi muito diferente. O Distrito Federal também sofreu intensamente com os incêndios florestais. Brasília registrou, em 2020, a maior área consumida pelas chamas nos últimos oito anos. No referido ano, a capital federal teve 18,6 mil hectares devastados pela ação do fogo.
Para resolver essa questão, o governo distrital tem agido por várias frentes. Em 2016, foi publicado o Decreto n°37.549, o qual Institui o Sistema Distrital de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, para execução do Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal. Além disso, houve as publicações de algumas legislações sobre o assunto, como a Lei nº 5.766, de 14 de dezembro de 2016, e a Lei nº 5.259, de 20 de dezembro de 2013.
A escolha do mês de setembro como data da campanha se deu por ser considerado o mês mais crítico do ano, quando o assunto é queimadas. Esse levantamento foi feito pela própria Corporação, em resposta à provocação deste gabinete (Ofício nº 12/2021 - CBMDF/GPRAM/SEOPE).
A corporação bombeiro militar recebe dezenas de chamados por dia para combate ao fogo. Todavia, ressalta-se que todo o período de estiagem é caracterizado pela baixa umidade do ar e aumento nos ventos, fatores que favorecem a ocorrência de focos de incêndio. Além das condições favoráveis à queimada, há ainda a falta de conscientização da população, já que a maior parte dos incêndios é provocada por ações humanas.
É inegável, portanto, a importância e relevância do presente projeto, afinal, trata-se do cerrado, o segundo maior bioma brasileiro, o qual ocupa aproximadamente 22% do território nacional, sendo uma referência mundial de biodiversidade. Embora o cerrado possua uma estreita relação com fogo, podendo ser usado para germinação de algumas espécies, é necessário o proteger contra os focos de queimadas indesejáveis, que são majoritariamente causadas pelo homem.
Segundo dados do Relatório Brasília Resiliente de 2016, elaborado pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN), do total de ocorrências de desastres naturais na capital, 97% são incêndios florestais. Para impedir o alastramento desse fogo, a Corporação Bombeiro tem feito o monitoramento das áreas dos incêndios florestais, por meio da operação Verde Vivo.
O fogo pode provocar inúmeros danos além da queimada em si, como, por exemplo, matar os micro-organismos do solo e destruir a matéria orgânica, e consequentemente empobrecendo-o para o cultivo, além de matar os animais silvestres e deixar prejuízos em áreas de pastagens ou cultivos, inviabilizando toda a produção naquele espaço.
Ademais, as consequências das queimadas, de modo geral, são prejudiciais tanto ao meio ambiente quanto à saúde humana, causando doenças respiratórias que podem ser desenvolvidas pelo contato direto com esses gases, como bronquite e sinusite.
Assim, em razão das inúmeras e graves consequências que atitudes incorretas podem causar ao meio, conclui-se que promover ações educativas com a finalidade prevenir e combater incêndios constitui medidas importantes para os altos índices de ocorrência, objetivando, sobretudo, o bem-estar e a segurança da população, estando estas medidas dentro da competência legislativa concorrente dos Estados - junto à União -, que permite dispor sobre florestas, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, consoante artigo 24, VI, da CF/88, temas que são centrais neste presente projeto.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria de competência distrital, atinente ao estabelecimento de datas comemorativas distritais, e respeita a harmonia entre os poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo, sendo ainda observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Diante do exposto, conclamo o apoio dos nobres pares ao presente Projeto pela relevância e importância social e ambiental da matéria.
Sala das Sessões,
rOOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
[1]https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2021/02/10/ibaneis-decreta-estado-de-emergencia-ambiental-por-risco-de-queimadas-no-df.ghtml
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2021, às 16:32:27 -
Parecer - 2 - CEOF - (12080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 1747/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.747, de 2021, que institui o Programa “Mamãe na Escola”.
AUTORA: Deputada Júlia Lucy
RELATOR: Deputado Roosevelt Vilela
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.747/2021, de autoria da Deputada Júlia Lucy, composto por 6 (seis) artigos e com a ementa acima reproduzida.
O art. 1º, caput, cria o Programa “Mamãe na Escola” no âmbito do Distrito Federal, enquanto seu parágrafo único dispõe que a finalidade é “a promoção e o apoio à amamentação infantil, através da reserva de espaço adequado”.
Em seguida, o art. 2º elenca os objetivos do referido programa, quais sejam:
I – a garantia do direito à convivência familiar e comunitária;
II – a construção de um Distrito Federal com mais oportunidades;
III – a garantia de uma educação para o futuro;
IV – a prevenção, a redução e a eliminação da evasão escolar de pais e mães adolescentes.
Pelo art. 3º, caput, “salas de apoio à amamentação e à convivência familiar” poderão ser instaladas em escolas e creches públicas, cuja utilização destina-se a funcionários, empregados, alunos e pais e mães de alunos, no período de funcionamento da instituição. Já o parágrafo único determina que a instalação dos espaços previstos, nas instituições de ensino, deve ocorrer em área apropriada, em que se verifiquem os equipamentos e a assistência necessários, bem como o atendimento das normas da Agência de Vigilância Sanitária – ANVISA.
O art. 4º, por sua vez, estabelece que o Programa Mamãe na Escola “pode receber recursos por meio de emendas individuais inseridas pelos parlamentares ao orçamento do Distrito Federal”.
Finalmente, os arts. 5º e 6º versam, respectivamente, sobre a entrada em vigor da norma (na data de sua publicação) e a revogação das disposições em contrário.
Na justificação da proposição, a autora aponta que a finalidade do Programa Mamãe na Escola é “a promoção e o apoio à amamentação infantil, bem como o combate à evasão escolar de pais e mães adolescentes”. Destaca, ainda, que uma gravidez no período da adolescência é algo bastante desafiador, principalmente para as mulheres, o que pode comprometer o futuro desses jovens.
Argumenta a ilustre parlamentar que estudo realizado pela Fundação Abrinq, em 2019, demonstrou que, dentre mães brasileiras adolescentes com até 19 anos de idade, quase 30% não haviam concluído o ensino fundamental, enquanto, no Distrito Federal, entre os anos de 2000 e 2016, 69% das mães adolescentes não estavam no ensino formal, conforme estudo da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – Codeplan.
Nesse sentido, a proposição introduz “nova tática e política pública” com vistas a assegurar “o direito a educação, bem como oferecer soluções inovadoras para o problema da evasão escolar nas escolas públicas do Distrito Federal”, razão pela qual justifica-se sua aprovação.
O projeto foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, para análise de mérito; e à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em votação na CESC, a proposição foi aprovada integralmente na sua 7ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 3 de maio de 2021.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, com a Lei Orçamentária Anual e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Inicialmente, observa-se que o PL nº 1.747/2021, ao instituir o “Programa Mamãe na Escola”, estabelece diretrizes voltadas ao combate da evasão escolar motivada pela necessidade de amamentação. Para tanto, possibilita às instituições de ensino mencionadas (escolas e creches públicas) a instalação de espaço destinado à amamentação e convivência familiar, cuja utilização é destinada a funcionários, empregados, alunos e pais de alunos durante seu período de funcionamento.
É importante ressaltar que, não obstante a proposição utilize a terminologia “programa” e o art. 4º da proposição facultar que emendas parlamentares individuais sejam destinadas no orçamento do Distrito Federal para tal programa, não se compreende tratar-se de programa na acepção orçamentária, cujo início depende de previsão na lei orçamentária anual (art. 151, I da Lei Orgânica do Distrito Federal) e deve guardar compatibilidade com o Plano Plurianual e sim de diretriz ou política, como ressaltado no parágrafo anterior. Não se deve esquecer que os programas na acepção orçamentária têm um escopo bem mais amplo, contemplando diversas ações orçamentárias, e que a matéria veiculada na presente proposição configuraria no máximo uma ação.
Ressalte-se, inclusive, que o objetivo da proposição encontra plena guarida nos objetivos do Programa 6221 – EducaDF já previsto no Plano Plurianual 2020-2023 (PPA/DF), aprovado pela Lei Distrital nº 6.490/2020, de 29 de janeiro de 2020. O referido Programa ressalta como um dos principais desafios da educação do Distrital Federal elencados no planejamento estratégico a “Redução da taxa de abandono do ensino médio”.
Assim, no entender deste relator, a proposição não apresenta impacto orçamentário e financeiro uma vez que, além de dispor sobre diretrizes, traz mera autorização de instalação de salas de apoio, a qual não obriga o DF a realizar tais despesas, que só ocorrerão quando e se o Poder Executivo, de acordo com seu planejamento, considerá-las oportunas. E mesmo a adoção concreta das medidas propostas podem muito bem ser absorvidas pela máquina pública existente, sem alterações de custos.
Em virtude de a matéria veiculada no projeto sob análise não repercutir sobre o orçamento deste ente federado, não cabe a esta Comissão, portanto, proferir manifestação sobre o mérito da proposta, com respaldo na alínea “a” do inciso II do art. 64 do RICLDF (adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições), aventada no início do presente voto.
Diante dessas considerações, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 1.747/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
roosevelt vilela
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 11:50:24 -
Despacho - 1 - SELEG - (12082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 5 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 05/08/2021, às 08:07:30 -
Despacho - 1 - CERIM - (12081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos
Restituímos o presente processo, tendo em vista que as solicitações de Comissão Geral devem ser encaminhadas para a SELEG.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 4 de agosto de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 04/08/2021, às 19:30:33 -
Despacho - 3 - CERIM - (12072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
21/10/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 4 de agosto de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 04/08/2021, às 18:17:10 -
Despacho - 2 - SELEG - (12075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação do Requerimento no dia 04/08/2021.
Brasília-DF, 4 de agosto de 2021
SUZANE OLIVEIRA SANTOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Servidor(a), em 04/08/2021, às 18:55:24 -
Indicação - (12052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Sugere ao Governador do Distrito Federal a publicação com urgência da Linha do Cuidado para o Câncer de Mama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, a publicação com urgência da Linha do Cuidado para o Câncer de Mama.
JUSTIFICATIVA
A elaboração e a implementação de linhas de cuidado constituem estratégia para garantir que o tratamento seja otimizado e contínuo. Embora seja estratégia fundamental para o controle efetivo da doença, a implementação da linha de cuidado para o câncer de mama ainda não foi realizada no DF. Segundo o Relatório Anual de Gestão – RAG 2020 publicado pelo Governo do Distrito Federal – GDF, essa medida encontra-se pendente de análise pela equipe gestora central da Atenção Primária.
O câncer é uma das principais patologias do grupo de doenças crônicas não transmissíveis – DCNT e, como grupo, a segunda principal causa de morte no Brasil e no Distrito Federal – DF nos últimos 5 anos. Em 2020, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus, o grupo de neoplasias ocupou o terceiro lugar em maior número de mortes, perdendo apenas para as doenças infecciosas e parasitárias e para as doenças do aparelho circulatório.
Além de serem a principal causa de mortalidade no Brasil e no mundo, as DCNT geram grandes prejuízos em qualidade de vida, em participação social e em custos financeiros não apenas aos pacientes e familiares, mas também aos países e à população como um todo.
É importante registrar que o câncer de mama feminino responde por cerca de 30% das neoplasias nas mulheres no Brasil, o que a coloca em segundo lugar em incidência, atrás apenas dos tumores de pele não melanoma. De acordo com a publicação "Estimativa 2020: incidência do câncer no Brasil", do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva – INCA, estimam-se 66.280 novos casos de câncer de mama feminina a cada ano no período de 2020 a 2022.
Para abordar o problema de forma efetiva, é necessário articular todos os níveis de atenção e atuar de forma integral, desde a prevenção, o diagnóstico precoce, o tratamento e a reabilitação. Quando a doença é identificada nos estágios iniciais, por vezes a cirurgia – conservadora ou radical – é suficiente para a cura. Nos estágios mais avançados, conforme o caso, pode ser necessário o uso de outros recursos, como quimioterapia, hormonioterapia ou radioterapia.
Nesse cenário, o câncer de mama traz grande impacto para as mulheres, para suas famílias e para a sociedade. Além de ser a neoplasia que mais mata mulheres no Brasil e no mundo, a doença e seu tratamento provocam prejuízos funcionais e de qualidade de vida, como dor, linfedema, disfunção do ombro ou do membro superior, além de dificuldades cognitivas, psicossociais e emocionais.
Com o intuito de reduzir esses problemas e otimizar o tratamento do câncer, o INCA e a Organização Mundial de Saúde – OMS recomendam a abordagem multidisciplinar e integral. Para garantir o acesso e otimizar a atenção e os recursos, é necessário que as ações sejam oferecidas de forma articulada e contínua: o indivíduo recebe o diagnóstico e é encaminhado para o tratamento e para a reabilitação conforme suas necessidades, sem interrupções.
Considerando os pontos citados acima solicito que seja agilizado a publicação da Linha do Cuidado do Câncer de Mama no sentido de termos um regramento para o atendimento a esta patologia desde a Atenção Primária até a Terciária, beneficiando os usuários do SUS.
Diante do exposto, e dada a relevância do assunto de saúde pública, contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovar a presente INDICAÇÃO.
Sala das sessões, em 2021.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 11:35:50 -
Emenda - 9 - SELEG - (12055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda 2º Turno MODIFICATIVA
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Emenda ao projeto nº. 2059/2021 do que “Institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos. ”
O inciso I do art. 3º do Projeto de Lei nº 2.059/2021 passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º (...)
I – estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;
.........................................
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa visa adequar o PL nº 2.059/20105, que “Institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos”, de autoria do Poder Executivo, enviado à Câmara Legislativa, por meio da Mensagem nº 0294/2021-GAG.
Com efeito, a proposição indica, no inciso I do art. 3º que é condição para fazer jus ao auxílio, “a inscrição atualizada no CadÚnico”.
Importante esclarecer que, segundo informações da Secretaria de Desenvolvimento Social, em 30 de junho de 2021, havia demanda reprimida de 148.905 famílias aguardando atendimentos nos CRAS. É fato que parte significativa destes atendimentos se refere à atualização ou inscrição no CadÚnico.
Para além disso, segundo dados do Ministério da Cidadania, referentes ao Cadastro Único, no DF, em 04/04/2021, havia 170.874 famílias inscritas. A taxa de atualização cadastral é de 61% deste total. Outra informação importante diz respeito ao fato de que 53% das famílias inscritas têm renda per capita mensal menor que R$ 89,00 (oitenta e nove reais), indicando situação de extrema vulnerabilidade e pobreza desse segmento social.
Dessa forma, não é razoável que a atualização cadastral seja uma regra a ser estabelecida, considerando que seu cumprimento independe da busca do serviço pelo usuário, sendo de total responsabilidade da gestão pública, no caso a Secretaria de Desenvolvimento Social, o não atendimento.
Pelos motivos expostos,, contamos com o apoio dos nobres colegas para APROVAR a presente Emenda Modificativa ao PL 2.059/2021.
Sala das Sessões, em de de 2021.
Deputada Arlete Sampaio
PT
Deputado Chico Vigilante Deputado Fábio Félix
Deputado Leandro Grass
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 17:33:28
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 17:36:43
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 17:42:44
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 17:45:13 -
Requerimento - (12048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1321 de 2020 e nº de 2003 de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos art. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a tramitação conjunta dos projetos de Lei nº 1321 de 2020 e 2003 de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
O Requerimento de tramitação conjunta dos Projetos de Lei em epígrafe se deve ao fato de que as proposições tratam de matéria semelhante e complementar, uma vez que tratam de coleta, armazenamento e destinação final de embalagens de vidro, conforme o disposto no art. 154 do Regimento interno:
"[…] Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155 Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I- as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II - terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes; […]"
O Projeto de Lei nº 1321 de 202o, de autoria do Deputado Robério Negreiros tem como objetivo tratar da obrigatoriedade da coleta, armazenamento e destinação final de embalagens de vidro não retornáveis.
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 2003 de 2021, de autoria do Deputado João Cardoso, também trata sobre a coleta e destinação final de objetos de vidro, sendo que ambas citam a Política Nacional de Resíduos Sólidos como base para sua implementação.
Ademais, as proposições preenchem os requisitos para a tramitação conjunta, uma vez que nenhuma delas recebeu ainda parecer aprovado de mérito.
Portanto, cumpridas as exigências para o apensamento, os projetos em tela devem ser apensados, com a devida tramitação conjunta.
Diante do exposto, requeremos a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1321 de 2020 e nº 2003 de 2021.
Sala das Comissões, de 2021.
Deputada JÚLIA LUCY
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 16:50:49 -
Indicação - (12045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Arlete Sampaio)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a construção de um Centro de Ensino Especial no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a construção de um Centro de Ensino Especial no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
A comunidade do Recanto das Emas tem um número significativo de estudantes que necessitam de atendimento especializado em função de diversas situações, desde a educação precoce até síndromes bastante complexas.
Por não existir um ambiente educacional específico para esse tipo de atendimento, as famílias precisam se deslocar para outras cidades com a finalidade de garantir o pleno atendimento e desenvolvimento de seus filhos.
Essa movimentação, especialmente para os estudantes com alguma deficiência física ou mental, dificulta muito o acolhimento dessas crianças, jovens e adolescentes no processo de inclusão educacional.
Diante do exposto, dada a relevância e a urgência da iniciativa sugerida, contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovar a presente INDICAÇÃO.
Sala das Sessões,
arlete sampaio
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 11:37:43
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